Encarregado pela Constituição Federal da defesa dos direitos do cidadão e dos interesses sociais, o Ministério Público é uma instituição independente, não estando e não devendo ser vinculada a nenhum outro Poder, nem ao Judiciário, nem ao Legislativo, nem ao Executivo.
O Ministério Público trabalha na defesa do bem público, da coisa pública, do respeito às leis e à Constituição. É, como gosta de dizer o Procurador-Geral da República, um “advogado da sociedade”. E é na defesa dos interesses da sociedade que o MP propõe as medidas administrativas ou judiciais para garantir que os direitos e princípios postos pela Constituição Federal e pelas demais leis sejam respeitados.
No período colonial não havia o Ministério Público como instituição, embora as Ordenações Manuelinas (1521) e as Ordenações Filipinas (1603) já fizessem menção aos promotores de justiça, atribuindo-lhes o papel de fiscalizar a lei e de promover a acusação criminal. Existia ainda o cargo de procurador dos feitos da Coroa (defensor da Coroa) e o de procurador da Fazenda (defensor do fisco). A sistematização das ações do MP começou em 1832, com o Código de Processo Penal do Império.
Em 1951, a Lei Federal nº 1.341 criou o Ministério Público da União (MPU), que se ramificava em Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho. O MPU, na época, pertencia ao Poder Executivo. Trinta anos depois, com a Lei Complementar nº 40, foram instituídas garantias, atribuições e vedações aos Membros do órgão. Mas foi a partir da Constituição de 1988 que o MP adquiriu funções que lhe conferem um caráter único no mundo: amplas atribuições na área cível e criminal, destacando-se em especial a tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; portadores de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético sociais).
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